RESOLUÇÃO CONCISLO Nº 001, de 19 DE OUTUBRO DE
2022
Altera o Regimento Interno do
Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, no uso das suas
atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro
de 2012 e suas alterações, faz saber que, nos termos do inciso VIII do Art. 357
da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações, o Conselho
da Cidade de São Lourenço do Oeste aprovou e eu, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CIDADE DE
SÃO LOURENÇO DO OESTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste,
denominado CONCISLO, órgão colegiado que reúne representantes do poder público
e da sociedade civil, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
propositivo integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será
regido pelo presente regimento.
Art. 2º O CONCISLO integrará a estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal, tendo autonomia política.
Art. 3º O CONCISLO tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento territorial e urbanístico
municipal, sempre considerando a integração com a área rural;
II - garantir a efetiva participação da Sociedade
em todas as fases do processo de planejamento e gestão territorial e
urbanística;
III - integrar políticas e ações responsáveis pela
intervenção urbana, sempre considerando a integração com a área rural;
IV - articular-se com os outros conselhos
setoriais;
V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade
no tempo das políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano do
Município;
VI - acompanhar e avaliar a implementação da
legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, prioridades,
planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor;
VII - avaliar e propor melhorias para a qualidade e
abrangência do sistema de mobilidade do Município;
VIII - apreciar e aprovar a expansão pretendida
para o perímetro urbano a que se refere o art. 13, § 1º da Lei Complementar nº
146, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações, Plano Diretor Participativo,
com base em parecer técnico proferido pelo órgão municipal com competência para
aprovação de projetos de parcelamento, condomínio horizontal e estudo de
impacto de vizinhança.
§ 1º O CONCISLO tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o
desenvolvimento urbano no que couber, de forma integrada ao desenvolvimento
regional, com participação social e integração das políticas de planejamento,
ordenamento territorial e gestão do solo urbano, de habitação, saneamento
ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com os artigos nº 182
e 183 da Constituição Federal, com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
(Estatuto da Cidade) e com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades.
§ 2º O CONCISLO somente poderá deliberar a respeito dos
projetos previstos no inciso VIII, do caput,
na hipótese de aprovação prévia pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, com exceção do estudo de impacto de vizinhança.
CAPÍTULO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 4º Ao CONCISLO compete:
I - defender e garantir a efetiva participação da
Sociedade, em observância ao Estatuto da Cidade e a continuidade de políticas,
programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbanístico do Município;
II - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social municipais e regionais;
III - estudar e propor diretrizes para a formulação
e implementação da política municipal de desenvolvimento territorial e
urbanístico de forma articulada com as demais políticas da área, sejam estas de
nível nacional, estadual e regional;
IV - acompanhar e avaliar a execução das políticas
de desenvolvimento municipal, deliberando e emitindo orientações, especialmente
com relação a projetos de grande impacto, com vistas ao cumprimento do Estatuto
da Cidade e Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012, Plano Diretor
Participativo;
V - propor a edição de normas que regulem matéria
territorial e urbanística;
VI - articular-se com outros conselhos, de forma a
integrar ações e políticas de intervenção territorial e urbana;
VII - opinar sobre os projetos de lei de matéria
urbanística a serem encaminhados ao Legislativo, bem como quanto à sua sanção;
VIII - deliberar sobre seu regimento interno e
decidir sobre as alterações propostas por seus membros, na forma da presente
Resolução;
IX - emitir parecer sobre proposta de alteração do
Plano Diretor.
Parágrafo único. Será facultado ao CONCISLO,
diretamente ou através de assessorias, consultorias e auditorias:
I - promover a realização de eventos municipais e
regionais sobre temas relacionados aos seus objetivos;
II - solicitar e/ou realizar estudos sobre temas
relacionados aos seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONCISLO
Art. 5º O CONCISLO é composto por:
I - Presidente;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comitês Temáticos.
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 6º A presidência será exercida por representante
eleito no congresso da cidade, que será substituído, nos seus impedimentos pelo
membro da Secretaria Executiva.
Art. 7º Ao presidente compete:
I - Convocar e presidir as reuniões do plenário do
CONCISLO, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem
decididas pelo mesmo, fazendo observar as normas legais vigentes e as
determinações do presente Regimento, observando o seguinte:
a) determinar ao Secretário Executivo a leitura da ata e das comunicações dirigidas
ao Conselho;
b) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer conselheiro, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
c) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e a palavra
livre;
d) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
e) conceder ou negar a palavra aos conselheiros, nos termos deste
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
f) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as
votações;
g) decidir sobre o impedimento do conselheiro para votar;
h) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das
votações;
II - encaminhar ao Prefeito e demais órgãos do
governo municipal exposições de motivos e informações sobre as matérias de
competência do Conselho;
III - delegar competências quando necessário;
IV - zelar pelo cumprimento das disposições deste
regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
V - solicitar a elaboração de estudos, informações
e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
VI - garantir os encaminhamentos das deliberações e
atos do CONCISLO;
VII - assinar atas aprovadas das reuniões do
CONCISLO;
VIII - constituir e/ou destituir, nomear e
organizar o funcionamento dos Comitês Temáticos;
IX - promulgar as Resoluções;
X - conceder questões de ordem e de encaminhamento
no transcorrer da assembleia.
SEÇÃO II
Do Plenário
SUBSEÇÃO I
Da composição
Art. 8º O plenário é o órgão superior de decisão do
CONCISLO, composto pelos membros mencionados no art. 9º deste regimento, com
direito a voz e voto.
Art. 9º O plenário terá 49 (quarenta e nove) membros e
será organizado seguindo critérios de representação territorial e setorial.
Art. 10. Quanto à representação territorial, o plenário será
composto na forma do previsto no Art. 362 da Lei Complementar nº 146, de 28 de
dezembro de 2012 e suas alterações.
Art. 11. Quanto à representação setorial, o plenário será
composto na forma do previsto no Art. 363 da Lei Complementar nº 146, de 28 de
dezembro de 2012 e suas alterações.
Parágrafo único. As entidades mencionadas nos
incisos IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, do Art. 363, deverão ser
reconhecidas pelos respectivos segmentos como organismos com representação e
comprovar sua efetiva atuação em âmbito municipal com pelo menos:
I - atas de reuniões realizadas, compreendendo o
mínimo de duas reuniões a cada ano ou exercício;
II - comprovantes de publicações ou notícias de sua
atuação na impressa local, sendo pelo menos três publicações a cada ano ou
exercício;
III - comprovação de regularidade fiscal (Federal,
Estadual e Municipal).
Art. 12. Aos Conselheiros compete:
a) participar e
votar nas reuniões plenárias, e dos Comitês Temáticos;
b) relatar matérias
que lhe forem atribuídas;
c) propor ou
requerer esclarecimentos que lhe forem úteis, para melhor apreciação das
matérias em estudo ou deliberação;
d) zelar pela
coordenação e integração dos órgãos públicos e entidades, direta ou
indiretamente, envolvidas com o desenvolvimento sustentável do Município;
e) solicitar
estudos e pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do
Conselho da Cidade;
f) propor, analisar
e alterar o Regimento Interno do CONCISLO e suas futuras alterações;
g) receber e
protocolar as proposições de alteração do Plano Diretor Participativo e
legislação correlata;
h) desempenhar
outras atividades que lhes forem atribuídas pelo presidente do CONCISLO.
Art. 13. Cada titular do CONCISLO terá um suplente oriundo
da mesma categoria representativa.
Parágrafo único.
Poderá haver titulares e suplentes de órgãos e instituições diferentes,
mas de áreas correlatas, a fim de garantir maior participação de toda a sociedade.
Art. 14. Consideram-se membros titulares e respectivos
suplentes do CONCISLO os representantes indicados pelos órgãos e entidades, e
representantes eleitos durante o Congresso da Cidade, todos nomeados pelo
Prefeito Municipal através de decreto.
Art. 15. Nas
reuniões do CONCISLO, a presença do conselheiro titular excluirá o voto do
respectivo suplente.
§ 1° Assumirão a titularidade os conselheiros
suplentes, quando da ausência de seus titulares.
§ 2° Os conselheiros suplentes terão direito a voz mesmo
na presença dos titulares.
Art. 16. Na ausência do representante previsto nos incisos
dos artigos 10 e 11 deste regimento, ele próprio não poderá indicar substituto
da entidade ou órgão que representa.
Art. 17. O conselheiro que, sem motivo justificado e sem o
envio de suplente, deixar de comparecer a 03 sessões consecutivas, ou 05
intercaladas, ficará automaticamente desligado do conselho.
§1º No caso de desligamento do conselheiro titular,
este será automaticamente substituído por seu suplente.
§ 2° A Secretaria Executiva do CONCISLO comunicará
por escrito a entidade que o conselheiro representa quanto ao seu desligamento.
§ 3º No caso de não comparecimento às reuniões,
independentemente de interpelação, os conselheiros titulares ou suplentes
faltantes deverão apresentar justificativa escrita e fundamentada, sendo que a
mesma deverá ser entregue até a próxima reunião ordinária do CONCISLO, onde
será analisada pelo presidente, e, em caso de dúvida quanto a sua
aceitabilidade, submetida a análise e aprovação do plenário.
§ 4º. No caso de falta de interesse em exercer as
funções de conselheiro do titular, este comunicará por escrito tal fato à
Secretaria Executiva do CONCISLO para que a mesma entre em contato com o
suplente, que expressará sua vontade ou não em assumir tal função.
Art. 18. Nos casos em que o titular ou suplente ficarem
impossibilitados de participarem, ou quando da perda do mandato, a
representatividade em questão fará por solicitação do CONCISLO a substituição
conforme regimento.
SUBSEÇÃO II
Da eleição e mandato dos conselheiros
Art. 19. A eleição dos conselheiros territoriais se dará
por ocasião do Congresso da Cidade.
Parágrafo
único. Nos casos de impedimento do titular e do suplente a unidade territorial representada
fará, por solicitação do CONCISLO, a indicação de novo representante para assumir até o término
do mandato vigente.
Art. 20. A eleição dos conselheiros setoriais se dará por
indicação de seus respectivos setores, devidamente comprovada por Ata de
Eleição, exceto dos membros do Poder Executivo Municipal e Estadual, que serão
indicados por seus gestores, mediante oficio.
Parágrafo
único. Nos casos de impedimento do titular e do suplente o setor representado
fará, por solicitação do CONCISLO, a indicação de novo representante para
assumir até o término do mandato vigente.
Art. 21. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma única reeleição sucessiva, salvo no caso dos representantes
do Poder Público.
§ 1° O início e término do mandato dos conselheiros
não poderá coincidir com o início e término do mandato do Prefeito.
§ 2° Caso se verifique a coincidência de que trata
o parágrafo anterior, poderá haver a prorrogação do mandato dos conselheiros
por mais 01 (um) ano.
§ 3° O conselheiro que assumir o mandato
substitutivamente somente poderá ter uma única reeleição sucessiva.
SUBSEÇÃO III
Do funcionamento
Art. 22. O plenário do CONCISLO reunir-se-á através de
reuniões ordinárias ou extraordinárias:
I - as reuniões ordinárias serão realizadas
mensalmente.
II - as reuniões extraordinárias serão realizadas por
convocação de seu Presidente, constando a pauta dos assuntos do dia, ou em
decorrência de requerimento encaminhado à Secretaria Executiva, da maioria
absoluta dos seus membros, com dez dias de antecedência.
Parágrafo único. As
reuniões do CONCISLO terão duração máxima de 01 (uma) hora, prorrogáveis por 30 (trinta)
minutos.
Art. 23. Na primeira reunião ordinária anual, o CONCISLO
estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva garantirá espaço
para reunião dos segmentos que compõem o CONCISLO e para reunião dos Comitês
Temáticos.
Art. 24. Ao Plenário Compete:
I - deliberar sobre
as atas e pauta das reuniões;
II - analisar e
aprovar (e se manifestar quanto a aprovação ou não) das matérias em pauta;
III - propor,
analisar e aprovar o Regimento Interno do CONCISLO e suas futuras modificações;
IV - decidir sobre
dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;
V - constituir
grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os
respectivos membros;
VI - aprovar os
membros efetivos dos Comitês Temáticos;
VII - solicitar aos
Comitês Temáticos a realização de estudos e pareceres técnicos sobre matérias
afetas a sua finalidade, nos termos do art. 3º; e
VIII - solicitar
estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CONCISLO.
Art. 25. Quando da sua convocação, as reuniões do CONCISLO terão sua pauta
previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:
I - abertura e
informes;
II - aprovação da
pauta;
III - debate e
votação da ata da reunião anterior;
IV - apresentação,
debate e votação dos assuntos em pauta;
V - manifestações
do plenário; e
VI - encerramento.
§ 1º As propostas
devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CONCISLO,
10 (dez) dias antes da
reunião ordinária, para que possam constar na respectiva pauta de reunião
ordinária.
§ 2º
Excepcionalmente, o Presidente do CONCISLO poderá permitir a inclusão de assuntos
extrapauta, considerando a relevância e a urgência dos mesmos.
Art. 26. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das
atas constará:
I - relação de
participantes e órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada
informe;
III - relação dos
temas abordados; e
IV - deliberações
tomadas a partir do registro da votação.
Parágrafo único. O
teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CONCISLO estará disponível
em sua Secretaria Executiva, arquivadas junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
SUBSEÇÃO IV
Da Votação
Art.
27. As deliberações do
CONCISLO serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, com
exceção da hipótese prevista no art. 60, deste Regimento.
§ 1º O quórum mínimo para instalação dos
trabalhos será de (1/3) um terço dos representantes com direito a voto que
compõem o Plenário.
§ 2º O quórum mínimo para as deliberações
será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto presentes.
Art.
28. O Presidente do CONCISLO exercerá o voto de
desempate.
Art.
29. As decisões e atos
do CONCISLO serão formalizadas mediante:
I - resoluções;
II - pareceres;
III - atas; e,
IV - ofícios.
Parágrafo único. As resoluções do CONCISLO serão publicadas
no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM-SC.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 30. A Secretaria Executiva do CONCISLO será vinculada ao
seu Presidente.
§ 1º A Secretaria
Executiva do CONCISLO tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico,
administrativo e jurídico ao Conselho e aos Comitês Temáticos, fornecendo as
condições para o cumprimento das competências legais do CONCISLO.
§ 2º A Secretaria
Executiva do CONCISLO será formada por uma equipe composta pelo Secretário Executivo e três
auxiliares, designados pelo Presidente.
Art. 31. São atribuições da Secretaria Executiva do CONCISLO:
I - preparar,
antecipadamente, as reuniões do Plenário do CONCISLO, incluindo convites a apresentadores,
preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras
providências;
II - acompanhar as
reuniões do Plenário;
III – as atas serão
publicadas para análise no site da Prefeitura Municipal em link próprio;
IV - dar ampla
publicidade a todos os atos deliberados no CONCISLO;
V - dar ampla
publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de
deliberação do CONCISLO;
VI - dar ampla
publicidade a todos os atos de convocação das reuniões e demais atividades do CONCISLO;
VII - dar
encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a
implementação das deliberações de reuniões anteriores;
VIII - acompanhar e
apoiar as atividades dos Comitês Temáticos, inclusive quanto ao cumprimento dos
prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
IX - fornecer aos
conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências
legais, o compilamento das legislações necessárias ao desempenho de suas
atribuições, bem como informações e análises estratégicas produzidas nos vários
órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Sociedade Civil;
X - encaminhar ao
Plenário propostas de Convênios, visando a implementação das atribuições do CONCISLO;
XI - atualizar,
permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento do CONCISLO;
XII - despachar os
processos e expedientes de rotina;
XIII - acompanhar o
encaminhamento dado às Resoluções emanadas do CONCISLO e dar as respectivas informações
atualizadas durante os informes do CONCISLO;
XIV - elaborar e
submeter ao Plenário do CONCISLO relatório das atividades do referido Conselho referente ao ano
anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
XV - providenciar a
publicação das Resoluções do Plenário.
Art. 32. São atribuições do Secretário Executivo do CONCISLO:
I - participar da
mesa, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;
II - despachar com
o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao CONCISLO;
III - articular-se
com os Coordenadores dos Comitês Temáticos, visando o cumprimento das
deliberações do CONCISLO;
IV - manter
entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Poder Público e da Sociedade
Civil no interesse dos assuntos afins; e
V - exercer outras
atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do CONCISLO assim como pelo
Plenário.
SEÇÃO IV
DOS COMITÊS TEMÁTICOS
SUBSEÇÃO I
Da Finalidade e das Atribuições
Art. 33. Os Comitês Temáticos têm caráter permanente e a
finalidade de subsidiar o debate do Plenário.
Art. 34. Os Comitês Temáticos realizarão suas reuniões,
observando as resoluções do CONCISLO, e legislação
pertinentes aos assuntos abordados e as deliberações das Conferências e dos Congressos da Cidade, de forma
a garantir a discussão, a articulação e a integração das políticas urbanas.
Art. 35. O CONCISLO contará com o assessoramento dos seguintes
Comitês Temáticos:
I - de Habitação;
II - de Saneamento
Básico e Meio Ambiente;
III - de Trânsito,
Transporte e Mobilidade Urbana; e
IV - de
Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§ 1º Na composição
dos Comitês Temáticos deverá ser observada a representação dos diversos
segmentos indicados no art. 8° deste regimento.
§ 2° Cada Comitê
Temático escolherá entre seus participantes uma Coordenação, composta de um
coordenador (a) e um secretário(a) que será homologado pelo presidente do CONCISLO.
Art. 36. São atribuições gerais dos Comitês Temáticos:
I - preparar as
discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - promover
articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e
tecnologias relacionadas aos respectivos temas; e
III - apresentar sua
manifestação ao Plenário do CONCISLO sobre matéria submetida a estudo, dentro
do prazo fixado por este, acompanhado de todos os documentos que se fizerem
necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 37. Os Comitês Temáticos têm por
finalidade o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho
sobre:
I - a elaboração, implementação, acompanhamento,
avaliação e revisão das ações e políticas públicas municipais, no que tange aos
planos, sistemas e programas;
II - as diretrizes, prioridades, regras e critérios
para alocação, aplicação e distribuição dos recursos públicos voltados para
estas áreas bem como o acompanhamento de sua implementação;
III - formas de contribuir para a construção da
política municipal de desenvolvimento urbano.
SUBSEÇÃO II
Da Composição dos Comitês Temáticos
Art. 38. Os Comitês Temáticos serão compostos
proporcionalmente pelos conselheiros e seus respectivos suplentes, observada a
proporcionalidade dos diferentes segmentos integrantes do CONCISLO indicados no 9° deste regimento.
§ 1º Cada
conselheiro e seu suplente deverão participar de um único Comitê.
§ 2º Por ato do
presidente, os representantes do Poder Público e dos Conselhos Municipais serão
distribuídos de modo proporcional entre os comitês conforme a respectiva
aptidão, sendo os demais representantes de que trata este regimento
distribuídos proporcionalmente por meio de sorteio.
Art. 39. Poderão ser convidados a participar de reuniões
dos Comitês Temáticos, pelo respectivo coordenador e referendado pelo Plenário
do Comitê, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e
colaboradores, inclusive do Poder Legislativo, sem direito a voto.
Art. 40. Os Comitês Temáticos poderão constituir grupos de
trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a
atuação das mesmas.
SUBSEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 41. As reuniões dos Comitês Temáticos serão convocadas
pelo seu Coordenador dando ciência à Secretaria Executiva do Conselho, com
antecipação mínima de cinco dias.
§ 1º Para as
reuniões dos Comitês Temáticos deverá ser constituída uma Mesa de Direção dos
Trabalhos composta pelo respectivo coordenador e um secretário.
§ 2º As pautas e
demais documentos relacionados às reuniões deverão ser encaminhados juntamente
com o ato de convocação aos integrantes.
Art. 42. O quórum mínimo para a instalação e deliberação
dos trabalhos das reuniões dos Comitês Temáticos será de 50% (cinquenta por
cento) dos representantes com direito a voto que compõe os comitês.
Art. 43. Serão levados ao Plenário do CONCISLO para apreciação e
deliberação todas as propostas que alcançarem a aprovação com maioria simples
dos presentes nos Comitês Temáticos.
§ 1° Será dado
conhecimento ao Plenário do CONCISLO acerca das propostas que tiveram
recomendação de não seguimento ou de não aprovação pelo(s) Comitê(s)
Temático(s).
§ 2° No caso do
parágrafo anterior, o interessado, por si ou por meio de Conselheiro, poderá
defender a proposta junto ao Plenário do CONCISLO.
§ 3° Em tal caso,
caberá ao Plenário do CONCISLO a decisão final sobre as propostas que tiveram
recomendação de não seguimento ou de não aprovação pelo(s) Comitê(s)
Temático(s).
Art. 44. Os debates e conclusões das reuniões serão
registrados em ata própria que, acompanhada da lista de presença, deverá ser
encaminhada ao CONCISLO.
Art. 45. O Comitê Temático designará, entre seus
componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.
Art. 46. Os temas que sejam da competência de dois ou mais
Comitês Temáticos serão debatidos em conjunto por estes.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES
Art. 47. A Conferência Municipal da
Cidade, prevista no inciso III do art. 43 da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática da
cidade.
Parágrafo único. O CONCISLO deverá atuar de forma efetiva neste
processo contribuindo e auxiliando na sua realização.
CAPÍTULO V
CONGRESSO DA CIDADE
Art. 48. O Congresso da Cidade terá por objetivos:
I - assegurar um processo amplo e democrático de
participação e controle social na elaboração, implantação e avaliação das
políticas territoriais e urbanísticas do Município;
II - mobilizar Governo Municipal e Sociedade para a
discussão, a avaliação e a formulação das diretrizes e instrumentos de gestão
das políticas territoriais;
III - definir uma agenda do Município, contendo um
plano de ação participativo entre governo e sociedade para com a gestão
territorial e urbanística, inclusive com relação a suas metas e prioridades;
IV - sugerir ao Poder Executivo adequações nas
ações estratégicas destinadas à implementação das políticas territoriais e
urbanísticas;
V - discutir e buscar a articulação entre os
conselhos setoriais;
VI - avaliar a atividade do CONCISLO, visando
estabelecer diretrizes e estratégias para aperfeiçoar seu funcionamento;
VII - eleger os conselheiros territoriais e validar
as indicações setoriais;
VIII - avaliar as ações referentes ao processo
educativo e de capacitação da população para que esta possa participar do
processo de planejamento e gestão territorial e urbanística.
Art.
49. O Congresso deverá ocorrer no início do segundo semestre de cada ano e
terá regimento próprio, a ser elaborado pelo CONCISLO devendo ser por este
revisado sempre que necessário.
Art. 50. O regimento referido no parágrafo anterior deverá
ser elaborado orientado pela diretriz prevista no art. 2º, inciso II, do
Estatuto da Cidade, e prever, no mínimo:
I - as competências e matérias para deliberação;
II - a forma de organização e funcionamento do
Congresso;
III - a garantia da participação direta da
população e interessados, devendo o CONCISLO estabelecer os critérios de
participação e votação destes interessados;
IV - uma comissão responsável pela organização do
Congresso, devendo ser garantida alternativa de se criar uma comissão
provisória;
V - seu tempo de duração, máximo e mínimo;
VI - que quanto à sua periodicidade, deverá ser anual
e ocorrer sempre no início do segundo semestre de cada ano.
CAPÍTULO VI
NORMAS GERAIS PARA INSTITUIÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 51. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Urbano - FMDU
será instituído mediante lei específica, e terá a finalidade de apoiar
financeiramente os programas, projetos e convênios vinculados às temáticas
aprovadas pelo CONCISLO.
Art. 52. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU
se constituirá de receitas orçamentárias e extraordinárias.
Art. 53. Os recursos
financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, verificados no
final de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 54. O Fundo Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano - FMDU se constituirá com dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, destinadas ao atendimento
de programas específicos e prioritários de desenvolvimento urbano.
Art. 55. Observados os termos do artigo anterior, a
aplicação dos recursos do Fundo se fará com a aprovação prévia do CONCISLO.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A função de conselheiro é considerada serviço
público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu
comparecimento a reuniões do CONCISLO, ou participação em diligências
autorizadas por este.
§ 1° A cobertura e o provimento das despesas com
transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens, não serão
considerados como remuneração, cabendo ao Governo Municipal assumir o ônus,
mediante autorização legislativa e ouvida a Procuradoria e Contadoria Geral do
Município.
§ 2° A Secretaria Executiva do CONCISLO encaminhará
certificado de participação aos conselheiros, no final do mandato, como forma
de dar subsídios que comprovem sua atividade e reconhecimento do exercício da
função.
Art. 57. O Governo Municipal deverá disponibilizar os
recursos administrativos necessários ao funcionamento do CONCISLO, incluindo a cópia
e/ou indicação do site da legislação
municipal, estadual e federal correspondente, os quais deverão ser de leitura
obrigatória dos conselheiros efetivos e suplentes.
Art. 58. O CONCISLO poderá organizar mesas redondas, oficinas
de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia
e que promovam a articulação com organismos nacionais e internacionais, visando
o intercâmbio de experiências e o subsidio do exercício das suas competências.
Art. 59. É vedado a todos
os conselheiros titulares e suplentes representar, emitir pareceres e/ou
posicionar-se publicamente em nome do CONCISLO, sem a prévia anuência do mesmo.
Art. 60. O Regimento Interno somente
poderá ser modificado por projeto de resolução, aprovado pela maioria
absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único. A iniciativa do respectivo projeto
caberá a qualquer Conselheiro.
Art. 61. O presente Regimento Interno foi aprovado pelos
membros do CONCISLO, por unanimidade.
Art. 62. Os casos omissos neste Regimento Interno serão
dirimidos pelo CONCISLO, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, sempre de acordo com as determinações da Lei Complementar nº 146, de
28 dezembro de 2012 e suas alterações, e, Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001, Estatuto das Cidades.
Art. 63. Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço do Oeste, SC, 19 de
outubro de 2022.
GUILHERME MAXIMILIANO
REICHERT NEGRI
Presidente do CONCISLO