REGIMENTO INTERNO







RESOLUÇÃO CONCISLO Nº 001, de 19 DE OUTUBRO DE 2022


RESOLUÇÃO CONCISLO 001, de 19 DE OUTUBRO DE 2022 

 

 

 

Altera o Regimento Interno do Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste.

 

 

               O PRESIDENTE DO CONSELHO DA CIDADE DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações, faz saber que, nos termos do inciso VIII do Art. 357 da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações, o Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste aprovou e eu, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CIDADE DE

SÃO LOURENÇO DO OESTE

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

 

Art. 1º O Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste, denominado CONCISLO, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e propositivo integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será regido pelo presente regimento.

 

Art. 2º O CONCISLO integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, tendo autonomia política.

 

Art. 3º O CONCISLO tem por objetivo:

I - promover o desenvolvimento territorial e urbanístico municipal, sempre considerando a integração com a área rural;

II - garantir a efetiva participação da Sociedade em todas as fases do processo de planejamento e gestão territorial e urbanística;

III - integrar políticas e ações responsáveis pela intervenção urbana, sempre considerando a integração com a área rural;

IV - articular-se com os outros conselhos setoriais;

V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade no tempo das políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município;

VI - acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, prioridades, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor;

VII - avaliar e propor melhorias para a qualidade e abrangência do sistema de mobilidade do Município;

VIII - apreciar e aprovar a expansão pretendida para o perímetro urbano a que se refere o art. 13, § 1º da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações, Plano Diretor Participativo, com base em parecer técnico proferido pelo órgão municipal com competência para aprovação de projetos de parcelamento, condomínio horizontal e estudo de impacto de vizinhança.

§ 1º O CONCISLO tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano no que couber, de forma integrada ao desenvolvimento regional, com participação social e integração das políticas de planejamento, ordenamento territorial e gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com os artigos nº 182 e 183 da Constituição Federal, com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade) e com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades.

§ 2º O CONCISLO somente poderá deliberar a respeito dos projetos previstos no inciso VIII, do caput, na hipótese de aprovação prévia pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com exceção do estudo de impacto de vizinhança.

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETENCIAS

 

 

Art. 4º Ao CONCISLO compete:

I - defender e garantir a efetiva participação da Sociedade, em observância ao Estatuto da Cidade e a continuidade de políticas, programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbanístico do Município;

II - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social municipais e regionais;

III - estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento territorial e urbanístico de forma articulada com as demais políticas da área, sejam estas de nível nacional, estadual e regional;

IV - acompanhar e avaliar a execução das políticas de desenvolvimento municipal, deliberando e emitindo orientações, especialmente com relação a projetos de grande impacto, com vistas ao cumprimento do Estatuto da Cidade e Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012, Plano Diretor Participativo;

V - propor a edição de normas que regulem matéria territorial e urbanística;

VI - articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e políticas de intervenção territorial e urbana;

VII - opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem encaminhados ao Legislativo, bem como quanto à sua sanção;

VIII - deliberar sobre seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, na forma da presente Resolução;

IX - emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor.

Parágrafo único. Será facultado ao CONCISLO, diretamente ou através de assessorias, consultorias e auditorias:

I - promover a realização de eventos municipais e regionais sobre temas relacionados aos seus objetivos;

II - solicitar e/ou realizar estudos sobre temas relacionados aos seus objetivos.

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONCISLO

 

Art. 5º O CONCISLO é composto por:

I - Presidente;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Comitês Temáticos.

 

SEÇÃO I

Da Presidência

 

Art. 6º A presidência será exercida por representante eleito no congresso da cidade, que será substituído, nos seus impedimentos pelo membro da Secretaria Executiva.

 

Art. 7º Ao presidente compete:

I - Convocar e presidir as reuniões do plenário do CONCISLO, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem decididas pelo mesmo, fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento, observando o seguinte:

a)     determinar ao Secretário Executivo a leitura da ata e das comunicações dirigidas ao Conselho;

b)     determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer conselheiro, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

c)     declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e a palavra livre;

d)     anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

e)     conceder ou negar a palavra aos conselheiros, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

f)       estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

g)     decidir sobre o impedimento do conselheiro para votar;

h)     anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

II - encaminhar ao Prefeito e demais órgãos do governo municipal exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do Conselho;

III - delegar competências quando necessário;

IV - zelar pelo cumprimento das disposições deste regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

V - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

VI - garantir os encaminhamentos das deliberações e atos do CONCISLO;

VII - assinar atas aprovadas das reuniões do CONCISLO;

VIII - constituir e/ou destituir, nomear e organizar o funcionamento dos Comitês Temáticos;

IX - promulgar as Resoluções;

X - conceder questões de ordem e de encaminhamento no transcorrer da assembleia.

 

SEÇÃO II

Do Plenário

 

SUBSEÇÃO I

Da composição

 

Art. 8º O plenário é o órgão superior de decisão do CONCISLO, composto pelos membros mencionados no art. 9º deste regimento, com direito a voz e voto.

 

Art. 9º O plenário terá 49 (quarenta e nove) membros e será organizado seguindo critérios de representação territorial e setorial.

 

Art. 10. Quanto à representação territorial, o plenário será composto na forma do previsto no Art. 362 da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.

 

Art. 11. Quanto à representação setorial, o plenário será composto na forma do previsto no Art. 363 da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações.

Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, do Art. 363, deverão ser reconhecidas pelos respectivos segmentos como organismos com representação e comprovar sua efetiva atuação em âmbito municipal com pelo menos:

I - atas de reuniões realizadas, compreendendo o mínimo de duas reuniões a cada ano ou exercício;

II - comprovantes de publicações ou notícias de sua atuação na impressa local, sendo pelo menos três publicações a cada ano ou exercício;

III - comprovação de regularidade fiscal (Federal, Estadual e Municipal).

Art. 12. Aos Conselheiros compete:

a) participar e votar nas reuniões plenárias, e dos Comitês Temáticos;

b) relatar matérias que lhe forem atribuídas;

c) propor ou requerer esclarecimentos que lhe forem úteis, para melhor apreciação das matérias em estudo ou deliberação;

d) zelar pela coordenação e integração dos órgãos públicos e entidades, direta ou indiretamente, envolvidas com o desenvolvimento sustentável do Município;

e) solicitar estudos e pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do Conselho da Cidade;

f) propor, analisar e alterar o Regimento Interno do CONCISLO e suas futuras alterações;

g) receber e protocolar as proposições de alteração do Plano Diretor Participativo e legislação correlata;

h) desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo presidente do CONCISLO.

 

Art. 13. Cada titular do CONCISLO terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

Parágrafo único.  Poderá haver titulares e suplentes de órgãos e instituições diferentes, mas de áreas correlatas, a fim de garantir maior participação de toda a sociedade.

 

Art. 14. Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do CONCISLO os representantes indicados pelos órgãos e entidades, e representantes eleitos durante o Congresso da Cidade, todos nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto.

 

Art. 15.  Nas reuniões do CONCISLO, a presença do conselheiro titular excluirá o voto do respectivo suplente.

§ 1° Assumirão a titularidade os conselheiros suplentes, quando da ausência de seus titulares.

§ 2° Os conselheiros suplentes terão direito a voz mesmo na presença dos titulares.

 

Art. 16. Na ausência do representante previsto nos incisos dos artigos 10 e 11 deste regimento, ele próprio não poderá indicar substituto da entidade ou órgão que representa.

 

Art. 17. O conselheiro que, sem motivo justificado e sem o envio de suplente, deixar de comparecer a 03 sessões consecutivas, ou 05 intercaladas, ficará automaticamente desligado do conselho.

§1º No caso de desligamento do conselheiro titular, este será automaticamente substituído por seu suplente.

§ 2° A Secretaria Executiva do CONCISLO comunicará por escrito a entidade que o conselheiro representa quanto ao seu desligamento.

§ 3º No caso de não comparecimento às reuniões, independentemente de interpelação, os conselheiros titulares ou suplentes faltantes deverão apresentar justificativa escrita e fundamentada, sendo que a mesma deverá ser entregue até a próxima reunião ordinária do CONCISLO, onde será analisada pelo presidente, e, em caso de dúvida quanto a sua aceitabilidade, submetida a análise e aprovação do plenário.

§ 4º. No caso de falta de interesse em exercer as funções de conselheiro do titular, este comunicará por escrito tal fato à Secretaria Executiva do CONCISLO para que a mesma entre em contato com o suplente, que expressará sua vontade ou não em assumir tal função.

 

Art. 18. Nos casos em que o titular ou suplente ficarem impossibilitados de participarem, ou quando da perda do mandato, a representatividade em questão fará por solicitação do CONCISLO a substituição conforme regimento.

 

 

SUBSEÇÃO II

Da eleição e mandato dos conselheiros

 

 

Art. 19. A eleição dos conselheiros territoriais se dará por ocasião do Congresso da Cidade.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento do titular e do suplente a unidade territorial representada fará, por solicitação do CONCISLO, a indicação de novo representante para assumir até o término do mandato vigente.

 

Art. 20. A eleição dos conselheiros setoriais se dará por indicação de seus respectivos setores, devidamente comprovada por Ata de Eleição, exceto dos membros do Poder Executivo Municipal e Estadual, que serão indicados por seus gestores, mediante oficio.  

Parágrafo único. Nos casos de impedimento do titular e do suplente o setor representado fará, por solicitação do CONCISLO, a indicação de novo representante para assumir até o término do mandato vigente.

 

 

Art. 21. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição sucessiva, salvo no caso dos representantes do Poder Público.

§ 1° O início e término do mandato dos conselheiros não poderá coincidir com o início e término do mandato do Prefeito.

§ 2° Caso se verifique a coincidência de que trata o parágrafo anterior, poderá haver a prorrogação do mandato dos conselheiros por mais 01 (um) ano.

§ 3° O conselheiro que assumir o mandato substitutivamente somente poderá ter uma única reeleição sucessiva.

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO III

Do funcionamento

 

Art. 22. O plenário do CONCISLO reunir-se-á através de reuniões ordinárias ou extraordinárias:

I - as reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente.

II - as reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação de seu Presidente, constando a pauta dos assuntos do dia, ou em decorrência de requerimento encaminhado à Secretaria Executiva, da maioria absoluta dos seus membros, com dez dias de antecedência.

Parágrafo único. As reuniões do CONCISLO terão duração máxima de 01 (uma) hora, prorrogáveis por 30 (trinta) minutos.

 

Art. 23. Na primeira reunião ordinária anual, o CONCISLO estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva garantirá espaço para reunião dos segmentos que compõem o CONCISLO e para reunião dos Comitês Temáticos.

 

Art. 24. Ao Plenário Compete:

I - deliberar sobre as atas e pauta das reuniões;

II - analisar e aprovar (e se manifestar quanto a aprovação ou não) das matérias em pauta;

III - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do CONCISLO e suas futuras modificações;

IV - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;

V - constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;

VI - aprovar os membros efetivos dos Comitês Temáticos;

VII - solicitar aos Comitês Temáticos a realização de estudos e pareceres técnicos sobre matérias afetas a sua finalidade, nos termos do art. 3º; e

VIII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CONCISLO.

 

Art. 25. Quando da sua convocação, as reuniões do CONCISLO terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:

I - abertura e informes;

II - aprovação da pauta;

III - debate e votação da ata da reunião anterior;

IV - apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;

V - manifestações do plenário; e

VI - encerramento.

§ 1º As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CONCISLO, 10 (dez) dias antes da reunião ordinária, para que possam constar na respectiva pauta de reunião ordinária.

§ 2º Excepcionalmente, o Presidente do CONCISLO poderá permitir a inclusão de assuntos extrapauta, considerando a relevância e a urgência dos mesmos.

 

Art. 26. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas constará:

I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe;

III - relação dos temas abordados; e

IV - deliberações tomadas a partir do registro da votação.

Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CONCISLO estará disponível em sua Secretaria Executiva, arquivadas junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Votação

 

Art. 27. As deliberações do CONCISLO serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, com exceção da hipótese prevista no art. 60, deste Regimento.

§ 1º O quórum mínimo para instalação dos trabalhos será de (1/3) um terço dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.

§ 2º O quórum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto presentes.

 

Art. 28. O Presidente do CONCISLO exercerá o voto de desempate.

 

Art. 29. As decisões e atos do CONCISLO serão formalizadas mediante:

I - resoluções;

II - pareceres;

III - atas; e,

IV - ofícios.

Parágrafo único. As resoluções do CONCISLO serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM-SC.

 

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 30. A Secretaria Executiva do CONCISLO será vinculada ao seu Presidente.

§ 1º A Secretaria Executiva do CONCISLO tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico, administrativo e jurídico ao Conselho e aos Comitês Temáticos, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais do CONCISLO.

§ 2º A Secretaria Executiva do CONCISLO será formada por uma equipe composta pelo Secretário Executivo e três auxiliares, designados pelo Presidente.

 

Art. 31. São atribuições da Secretaria Executiva do CONCISLO:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do CONCISLO, incluindo convites a apresentadores, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário;

III – as atas serão publicadas para análise no site da Prefeitura Municipal em link próprio;

IV - dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CONCISLO;

V - dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CONCISLO;

VI - dar ampla publicidade a todos os atos de convocação das reuniões e demais atividades do CONCISLO;

VII - dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

VIII - acompanhar e apoiar as atividades dos Comitês Temáticos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

IX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, o compilamento das legislações necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;

X - encaminhar ao Plenário propostas de Convênios, visando a implementação das atribuições do CONCISLO;

XI - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento do CONCISLO;

XII - despachar os processos e expedientes de rotina;

XIII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do CONCISLO e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do CONCISLO;

XIV - elaborar e submeter ao Plenário do CONCISLO relatório das atividades do referido Conselho referente ao ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

XV - providenciar a publicação das Resoluções do Plenário.

 

Art. 32. São atribuições do Secretário Executivo do CONCISLO:

I - participar da mesa, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;

II - despachar com o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao CONCISLO;

III - articular-se com os Coordenadores dos Comitês Temáticos, visando o cumprimento das deliberações do CONCISLO;

IV - manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil no interesse dos assuntos afins; e

V - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do CONCISLO assim como pelo Plenário.

 

SEÇÃO IV

DOS COMITÊS TEMÁTICOS

 

SUBSEÇÃO I

Da Finalidade e das Atribuições

 

Art. 33. Os Comitês Temáticos têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.

 

Art. 34. Os Comitês Temáticos realizarão suas reuniões, observando as resoluções do CONCISLO, e legislação pertinentes aos assuntos abordados e as deliberações das Conferências e dos Congressos da Cidade, de forma a garantir a discussão, a articulação e a integração das políticas urbanas.

 

Art. 35. O CONCISLO contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Temáticos:

I - de Habitação;

II - de Saneamento Básico e Meio Ambiente;

III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e

IV - de Planejamento e Gestão do Solo Urbano.

§ 1º Na composição dos Comitês Temáticos deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 8° deste regimento.

§ 2° Cada Comitê Temático escolherá entre seus participantes uma Coordenação, composta de um coordenador (a) e um secretário(a) que será homologado pelo presidente do CONCISLO.

 

Art. 36. São atribuições gerais dos Comitês Temáticos:

I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

II - promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas aos respectivos temas; e

III - apresentar sua manifestação ao Plenário do CONCISLO sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 37. Os Comitês Temáticos têm por finalidade o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das ações e políticas públicas municipais, no que tange aos planos, sistemas e programas;

II - as diretrizes, prioridades, regras e critérios para alocação, aplicação e distribuição dos recursos públicos voltados para estas áreas bem como o acompanhamento de sua implementação;

III - formas de contribuir para a construção da política municipal de desenvolvimento urbano.

 

SUBSEÇÃO II

Da Composição dos Comitês Temáticos

 

Art. 38. Os Comitês Temáticos serão compostos proporcionalmente pelos conselheiros e seus respectivos suplentes, observada a proporcionalidade dos diferentes segmentos integrantes do CONCISLO indicados no deste regimento.

§ 1º Cada conselheiro e seu suplente deverão participar de um único Comitê.

§ 2º Por ato do presidente, os representantes do Poder Público e dos Conselhos Municipais serão distribuídos de modo proporcional entre os comitês conforme a respectiva aptidão, sendo os demais representantes de que trata este regimento distribuídos proporcionalmente por meio de sorteio.

 

Art. 39. Poderão ser convidados a participar de reuniões dos Comitês Temáticos, pelo respectivo coordenador e referendado pelo Plenário do Comitê, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo, sem direito a voto.

 

Art. 40. Os Comitês Temáticos poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a atuação das mesmas.

 

SUBSEÇÃO III

Do Funcionamento

 

Art. 41. As reuniões dos Comitês Temáticos serão convocadas pelo seu Coordenador dando ciência à Secretaria Executiva do Conselho, com antecipação mínima de cinco dias.

§ 1º Para as reuniões dos Comitês Temáticos deverá ser constituída uma Mesa de Direção dos Trabalhos composta pelo respectivo coordenador e um secretário.

§ 2º As pautas e demais documentos relacionados às reuniões deverão ser encaminhados juntamente com o ato de convocação aos integrantes.

 

Art. 42. O quórum mínimo para a instalação e deliberação dos trabalhos das reuniões dos Comitês Temáticos será de 50% (cinquenta por cento) dos representantes com direito a voto que compõe os comitês.

 

Art. 43. Serão levados ao Plenário do CONCISLO para apreciação e deliberação todas as propostas que alcançarem a aprovação com maioria simples dos presentes nos Comitês Temáticos.

§ 1° Será dado conhecimento ao Plenário do CONCISLO acerca das propostas que tiveram recomendação de não seguimento ou de não aprovação pelo(s) Comitê(s) Temático(s).

§ 2° No caso do parágrafo anterior, o interessado, por si ou por meio de Conselheiro, poderá defender a proposta junto ao Plenário do CONCISLO.

§ 3° Em tal caso, caberá ao Plenário do CONCISLO a decisão final sobre as propostas que tiveram recomendação de não seguimento ou de não aprovação pelo(s) Comitê(s) Temático(s).

 

Art. 44. Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria que, acompanhada da lista de presença, deverá ser encaminhada ao CONCISLO.

 

Art. 45. O Comitê Temático designará, entre seus componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.

 

Art. 46. Os temas que sejam da competência de dois ou mais Comitês Temáticos serão debatidos em conjunto por estes.

 

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES

 

Art. 47. A Conferência Municipal da Cidade, prevista no inciso III do art. 43 da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática da cidade. 

Parágrafo único. O CONCISLO deverá atuar de forma efetiva neste processo contribuindo e auxiliando na sua realização.

 

 

CAPÍTULO V

CONGRESSO DA CIDADE

 

Art. 48. O Congresso da Cidade terá por objetivos:

I - assegurar um processo amplo e democrático de participação e controle social na elaboração, implantação e avaliação das políticas territoriais e urbanísticas do Município;

II - mobilizar Governo Municipal e Sociedade para a discussão, a avaliação e a formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas territoriais;

III - definir uma agenda do Município, contendo um plano de ação participativo entre governo e sociedade para com a gestão territorial e urbanística, inclusive com relação a suas metas e prioridades;

IV - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação das políticas territoriais e urbanísticas;

V - discutir e buscar a articulação entre os conselhos setoriais;

VI - avaliar a atividade do CONCISLO, visando estabelecer diretrizes e estratégias para aperfeiçoar seu funcionamento;

VII - eleger os conselheiros territoriais e validar as indicações setoriais;

VIII - avaliar as ações referentes ao processo educativo e de capacitação da população para que esta possa participar do processo de planejamento e gestão territorial e urbanística.

 

 Art. 49. O Congresso deverá ocorrer no início do segundo semestre de cada ano e terá regimento próprio, a ser elaborado pelo CONCISLO devendo ser por este revisado sempre que necessário.

Art. 50. O regimento referido no parágrafo anterior deverá ser elaborado orientado pela diretriz prevista no art. 2º, inciso II, do Estatuto da Cidade, e prever, no mínimo:

I - as competências e matérias para deliberação;

II - a forma de organização e funcionamento do Congresso;

III - a garantia da participação direta da população e interessados, devendo o CONCISLO estabelecer os critérios de participação e votação destes interessados;

IV - uma comissão responsável pela organização do Congresso, devendo ser garantida alternativa de se criar uma comissão provisória;

V - seu tempo de duração, máximo e mínimo;

VI - que quanto à sua periodicidade, deverá ser anual e ocorrer sempre no início do segundo semestre de cada ano.

 

CAPÍTULO VI

NORMAS GERAIS PARA INSTITUIÇÃO DO

FUNDO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 51. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Urbano - FMDU será instituído mediante lei específica, e terá a finalidade de apoiar financeiramente os programas, projetos e convênios vinculados às temáticas aprovadas pelo CONCISLO.

 

Art. 52. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU se constituirá de receitas orçamentárias e extraordinárias.

 

Art. 53.  Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, verificados no final de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.

 

Art. 54. O Fundo Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - FMDU se constituirá com dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, destinadas ao atendimento de programas específicos e prioritários de desenvolvimento urbano.

 

Art. 55. Observados os termos do artigo anterior, a aplicação dos recursos do Fundo se fará com a aprovação prévia do CONCISLO.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 56. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a reuniões do CONCISLO, ou participação em diligências autorizadas por este.

§ 1° A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação, no caso de viagens, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Governo Municipal assumir o ônus, mediante autorização legislativa e ouvida a Procuradoria e Contadoria Geral do Município.

§ 2° A Secretaria Executiva do CONCISLO encaminhará certificado de participação aos conselheiros, no final do mandato, como forma de dar subsídios que comprovem sua atividade e reconhecimento do exercício da função.

 

Art. 57. O Governo Municipal deverá disponibilizar os recursos administrativos necessários ao funcionamento do CONCISLO, incluindo a cópia e/ou indicação do site da legislação municipal, estadual e federal correspondente, os quais deverão ser de leitura obrigatória dos conselheiros efetivos e suplentes.

 

Art. 58. O CONCISLO poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia e que promovam a articulação com organismos nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de experiências e o subsidio do exercício das suas competências.

 

Art. 59. É vedado a todos os conselheiros titulares e suplentes representar, emitir pareceres e/ou posicionar-se publicamente em nome do CONCISLO, sem a prévia anuência do mesmo.

 

Art. 60. O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Parágrafo único. A iniciativa do respectivo projeto caberá a qualquer Conselheiro.

 

Art. 61. O presente Regimento Interno foi aprovado pelos membros do CONCISLO, por unanimidade.

 

Art. 62. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo CONCISLO, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sempre de acordo com as determinações da Lei Complementar nº 146, de 28 dezembro de 2012 e suas alterações, e, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das Cidades.

 

Art. 63. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Lourenço do Oeste, SC, 19 de outubro de 2022.

 

 

 

 

GUILHERME MAXIMILIANO REICHERT NEGRI

Presidente do CONCISLO